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Registro de consentimento: como provar na LGPD

Registro de consentimento: como provar na LGPD

16 dias atrás
João Bruno Soares
10 minutos

O registro de consentimento é o histórico individual de cada escolha feita no aviso de cookies: quem escolheu, quando, o que viu e o que aceitou ou recusou. Pela LGPD, é o controlador quem precisa provar que o consentimento foi obtido de forma legal, e é esse registro que permite fazer a prova.

Banner no ar não é prova. Print da tela também não. Uma CMP existe, entre outras funções, para guardar a evidência de cada decisão. Este guia mostra o que a lei pede, quais campos um bom registro reúne e como usar esse registro na prática, sem prometer o que a lei não diz.

O que a LGPD diz sobre provar o consentimento

Quatro dispositivos formam a base, todos no texto da Lei Geral de Proteção de Dados:

  • Art. 5º, XII: consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada.
  • Art. 8º, caput: o consentimento deve ser dado por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
  • Art. 8º, § 2º: cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei.
  • Art. 6º, X: o princípio da responsabilização e da prestação de contas pede a demonstração de medidas eficazes e capazes de comprovar o cumprimento das normas.

Na prática, se um titular disser que nunca autorizou, quem precisa demonstrar o contrário é a empresa, e não ele. O Guia Orientativo de Cookies da ANPD reforça isso na página 19: compete ao controlador comprovar que o consentimento seguiu todos os parâmetros da lei, e é boa prática registrar e documentar todos os requisitos necessários para mostrar que ele não tem vícios e foi dado com todas as informações.

Se o site também recebe visitantes da União Europeia, o raciocínio é o mesmo no GDPR: o art. 7(1) diz que o controlador deve ser capaz de demonstrar que o titular consentiu.

O que o registro precisa provar

Cada elemento do conceito de consentimento vira uma pergunta que o registro deve responder. A tabela liga a exigência ao que guardar.

ExigênciaFonteO que o registro precisa mostrar
Manifestação inequívocaLGPD, art. 5º, XII, e art. 8ºQue houve uma ação afirmativa do visitante, e não silêncio ou continuar navegando
InformadaLGPD, art. 5º, XII, e art. 9ºQual versão do aviso e da política estava no ar quando a escolha foi feita
Finalidade determinadaLGPD, art. 8º, § 4ºO que foi aceito ou recusado, por categoria ou finalidade
Quem e quandoLGPD, art. 8º, § 2ºUm identificador do visitante e a data e a hora da escolha
Revogável a qualquer momentoLGPD, art. 8º, § 5ºCada mudança posterior de escolha, inclusive a revogação
Mudança de informaçõesLGPD, art. 8º, § 6ºA data em que o texto mudou e se uma nova escolha foi pedida ao visitante

O Guia da ANPD (p. 19) é claro sobre o primeiro ponto: não recomenda banners com opções pré-selecionadas nem mecanismos de consentimento tácito, como presumir que continuar navegando é consentir. Um registro de "consentimento" gerado assim não ajuda a provar nada.

Os campos de um bom registro

Não existe um formato oficial único. O conjunto abaixo é o que costuma bastar para responder às seis perguntas da tabela:

  • Identificador do visitante. Algo que ligue a escolha a um navegador ou a uma conta, sem expor mais dado pessoal do que o necessário.
  • Data e hora da decisão e de cada alteração.
  • Escolhas por categoria ou finalidade, com o que foi aceito e o que foi recusado.
  • Versão do aviso exibido e versões da política de cookies e da política de privacidade vigentes naquele momento.
  • Histórico, para que revogações e atualizações apareçam como eventos, e não sobrescrevam o que veio antes.

Na AdOpt, o Consent Log guarda a escolha do visitante com data e hora, as tags e os cookies aceitos ou recusados e as versões dos documentos. O vínculo com o visitante é feito por um CookieID único no navegador. Ele liga a escolha ao registro. A prova é o registro, não o identificador.

Guarde o necessário, e proteja o que guardar

O próprio registro de consentimento é dado pessoal e entra nas regras de necessidade e de segurança. Pelo art. 6º, III, o tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade, e pelo art. 46 os agentes devem adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados de acessos não autorizados.

Por isso vale perguntar ao fornecedor onde e como os registros ficam armazenados. A AdOpt informa que os consentimentos são gravados em banco criptografado, com infraestrutura replicada. Para o quadro mais amplo, veja segurança de dados no consentimento.

O que não prova nada

Algumas evidências parecem boas e não resistem a uma pergunta mais firme:

  • Print do banner. Mostra como o aviso era em um dia, não que determinada pessoa o viu e aceitou.
  • Contagem agregada de aceites. É estatística, útil para medir desempenho, e não identifica a escolha de ninguém.
  • A configuração atual do painel. Mostra como o aviso está agora. A pergunta quase sempre é sobre como estava na época.
  • O cookie guardado no navegador do visitante. Ele fica do lado dele, pode ser apagado e não está sob o seu controle.
  • O log de quem mexeu na plataforma. Registrar as ações dos administradores é útil para auditoria interna, mas é outro assunto: não mostra a escolha de nenhum visitante.

A pergunta que separa evidência de enfeite é simples: com isso na mão, dá para mostrar a decisão de uma pessoa específica, em uma data específica, diante de um texto específico?

Por quanto tempo guardar

A LGPD não fixa um prazo único para guardar o registro de consentimento. O que ela estabelece é o ciclo do dado. O art. 15 lista as hipóteses de término do tratamento, entre elas a comunicação do titular, inclusive a revogação do consentimento, e o art. 16 determina a eliminação dos dados após o término do tratamento, com exceções para as hipóteses que ele enumera, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

Isso quer dizer que o prazo é uma decisão da empresa, que deve ser tomada, escrita e justificada. Ele deve levar em conta a finalidade do registro, que é a de conseguir demonstrar o consentimento, e o período em que essa demonstração pode ser necessária. Defina o critério com o jurídico ou com o encarregado e o registre no mesmo lugar dos demais prazos de retenção.

Não confunda o registro de consentimento com o registro das operações de tratamento do art. 37, o chamado ROPA. São documentos diferentes, com funções diferentes. O artigo sobre o ROPA na LGPD explica o segundo.

Como usar o registro na prática

O registro só vale se alguém conseguir recuperá-lo quando precisar. Três situações testam isso.

Quando o titular questiona o consentimento

O fluxo sensato é localizar a escolha, conferir a data e a versão dos documentos e responder com base nisso. Há um limite honesto: quando o visitante não está identificado, o registro está ligado a um identificador do navegador, e a empresa pode não conseguir saber qual registro é "dele" sem alguma informação adicional. Definir com o encarregado como esse caso é tratado antes de acontecer evita improviso.

Os direitos do titular, entre eles a revogação do consentimento (art. 18, IX), precisam de um canal claro, e o registro serve de base para a resposta. O artigo sobre tráfego pago e direitos do titular mostra como isso aparece no dia a dia do marketing.

Quando alguém pede comprovação

Se a ANPD ou outro interessado pedir comprovação, o conjunto útil tem quatro peças: o registro da escolha, a versão dos documentos que valia naquele dia, o inventário de tags e cookies daquela época e as regras de bloqueio configuradas.

O registro sozinho responde à metade da pergunta. A outra metade é mostrar que o aviso e o site estavam coerentes. É aí que o reescaneamento recorrente ajuda: guardar o resultado de cada scan, com a data, mostra o que o site coletava em cada momento.

Quando você troca de fornecedor

Trocar de CMP sem levar o histórico apaga a sua capacidade de provar escolhas feitas antes da troca. Pergunte antes de contratar se é possível exportar os registros e em que formato. É um dos pontos do checklist para levar ao fornecedor.

Como testar se o seu registro funciona

Os quatro testes básicos de uma CMP, entre eles o do registro, estão no artigo o que é uma CMP. Para o registro em particular, acrescente três verificações:

  1. Teste da escolha própria. Aceite uma categoria, recuse outra e procure o seu consentimento no painel. Data, hora, categorias e versões devem estar lá.
  2. Teste da versão. Mude um texto da política, publique, aceite de novo e confira se o novo registro aponta para a versão nova e o antigo continua apontando para a anterior.
  3. Teste da revogação. Reabra as preferências, recuse o que tinha aceito e confira se a mudança aparece como um evento novo, com data e hora, sem apagar o aceite anterior.

Se algum dos três falhar, o que você tem é um contador de aceites, e não uma prova.

Cinco erros que enfraquecem a prova

  1. Guardar só a contagem e perder a escolha individual.
  2. Não versionar os documentos, e não conseguir dizer o que o visitante viu.
  3. Sobrescrever a escolha anterior em vez de acrescentar um evento.
  4. Guardar sem critério ou apagar sem critério, em vez de definir um prazo justificado.
  5. Ignorar a revogação, que também precisa de registro e de procedimento fácil, como pede o art. 8º, § 5º.

Consentimento pode ser simples de pedir e simples de provar. Se você quer um registro que responda a essas perguntas sem trabalho manual, veja os planos da AdOpt e comece pelo teste grátis de 30 dias.

Continue aprendendo sobre consentimento

Perguntas frequentes

O que é um registro de consentimento?

É o histórico individual de cada escolha feita no aviso de cookies: identificador do visitante, data e hora, o que foi aceito ou recusado, a versão do aviso e a dos documentos vigentes. Ele permite ao controlador demonstrar, caso seja questionado, que o consentimento foi obtido de forma livre, informada e inequívoca, como a LGPD exige.

Quem tem o ônus de provar o consentimento?

O controlador. O art. 8º, § 2º, da LGPD diz que cabe a ele provar que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei. Se um titular afirmar que nunca autorizou, a empresa é quem precisa demonstrar o contrário, e por isso o registro individual, com data e versão dos documentos, faz diferença.

Um print do banner serve como prova?

Não como prova principal. O print mostra como o aviso era em um momento, mas não que uma pessoa específica o viu e aceitou. O que sustenta a prova é o registro individual da escolha, com data, hora, categorias aceitas ou recusadas e a versão dos documentos exibidos naquele momento.

Por quanto tempo devo guardar os registros de consentimento?

A LGPD não define um prazo único para esse registro. O art. 15 trata do término do tratamento e o art. 16, da eliminação, com exceções. Defina um prazo com o jurídico ou o encarregado, justifique-o pela finalidade de poder demonstrar o consentimento e registre o critério junto com os demais prazos de retenção.

O registro de consentimento precisa registrar a revogação?

Sim. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, § 5º), e a revogação deve aparecer no histórico como um evento com data e hora, sem apagar o aceite anterior. Assim, o registro mostra o que valeu em cada período.

Precisa de um registro de consentimento que sirva como prova? Fale com o time da AdOpt e vemos juntos o que o seu site precisa.

Tags

CMP
LGPD
Bases legais

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