O registro de consentimento é o histórico individual de cada escolha feita no aviso de cookies: quem escolheu, quando, o que viu e o que aceitou ou recusou. Pela LGPD, é o controlador quem precisa provar que o consentimento foi obtido de forma legal, e é esse registro que permite fazer a prova.
Banner no ar não é prova. Print da tela também não. Uma CMP existe, entre outras funções, para guardar a evidência de cada decisão. Este guia mostra o que a lei pede, quais campos um bom registro reúne e como usar esse registro na prática, sem prometer o que a lei não diz.
Quatro dispositivos formam a base, todos no texto da Lei Geral de Proteção de Dados:
Na prática, se um titular disser que nunca autorizou, quem precisa demonstrar o contrário é a empresa, e não ele. O Guia Orientativo de Cookies da ANPD reforça isso na página 19: compete ao controlador comprovar que o consentimento seguiu todos os parâmetros da lei, e é boa prática registrar e documentar todos os requisitos necessários para mostrar que ele não tem vícios e foi dado com todas as informações.
Se o site também recebe visitantes da União Europeia, o raciocínio é o mesmo no GDPR: o art. 7(1) diz que o controlador deve ser capaz de demonstrar que o titular consentiu.
Cada elemento do conceito de consentimento vira uma pergunta que o registro deve responder. A tabela liga a exigência ao que guardar.
| Exigência | Fonte | O que o registro precisa mostrar |
|---|---|---|
| Manifestação inequívoca | LGPD, art. 5º, XII, e art. 8º | Que houve uma ação afirmativa do visitante, e não silêncio ou continuar navegando |
| Informada | LGPD, art. 5º, XII, e art. 9º | Qual versão do aviso e da política estava no ar quando a escolha foi feita |
| Finalidade determinada | LGPD, art. 8º, § 4º | O que foi aceito ou recusado, por categoria ou finalidade |
| Quem e quando | LGPD, art. 8º, § 2º | Um identificador do visitante e a data e a hora da escolha |
| Revogável a qualquer momento | LGPD, art. 8º, § 5º | Cada mudança posterior de escolha, inclusive a revogação |
| Mudança de informações | LGPD, art. 8º, § 6º | A data em que o texto mudou e se uma nova escolha foi pedida ao visitante |
O Guia da ANPD (p. 19) é claro sobre o primeiro ponto: não recomenda banners com opções pré-selecionadas nem mecanismos de consentimento tácito, como presumir que continuar navegando é consentir. Um registro de "consentimento" gerado assim não ajuda a provar nada.
Não existe um formato oficial único. O conjunto abaixo é o que costuma bastar para responder às seis perguntas da tabela:
Na AdOpt, o Consent Log guarda a escolha do visitante com data e hora, as tags e os cookies aceitos ou recusados e as versões dos documentos. O vínculo com o visitante é feito por um CookieID único no navegador. Ele liga a escolha ao registro. A prova é o registro, não o identificador.
O próprio registro de consentimento é dado pessoal e entra nas regras de necessidade e de segurança. Pelo art. 6º, III, o tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade, e pelo art. 46 os agentes devem adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados de acessos não autorizados.
Por isso vale perguntar ao fornecedor onde e como os registros ficam armazenados. A AdOpt informa que os consentimentos são gravados em banco criptografado, com infraestrutura replicada. Para o quadro mais amplo, veja segurança de dados no consentimento.
Algumas evidências parecem boas e não resistem a uma pergunta mais firme:
A pergunta que separa evidência de enfeite é simples: com isso na mão, dá para mostrar a decisão de uma pessoa específica, em uma data específica, diante de um texto específico?
A LGPD não fixa um prazo único para guardar o registro de consentimento. O que ela estabelece é o ciclo do dado. O art. 15 lista as hipóteses de término do tratamento, entre elas a comunicação do titular, inclusive a revogação do consentimento, e o art. 16 determina a eliminação dos dados após o término do tratamento, com exceções para as hipóteses que ele enumera, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
Isso quer dizer que o prazo é uma decisão da empresa, que deve ser tomada, escrita e justificada. Ele deve levar em conta a finalidade do registro, que é a de conseguir demonstrar o consentimento, e o período em que essa demonstração pode ser necessária. Defina o critério com o jurídico ou com o encarregado e o registre no mesmo lugar dos demais prazos de retenção.
Não confunda o registro de consentimento com o registro das operações de tratamento do art. 37, o chamado ROPA. São documentos diferentes, com funções diferentes. O artigo sobre o ROPA na LGPD explica o segundo.
O registro só vale se alguém conseguir recuperá-lo quando precisar. Três situações testam isso.
O fluxo sensato é localizar a escolha, conferir a data e a versão dos documentos e responder com base nisso. Há um limite honesto: quando o visitante não está identificado, o registro está ligado a um identificador do navegador, e a empresa pode não conseguir saber qual registro é "dele" sem alguma informação adicional. Definir com o encarregado como esse caso é tratado antes de acontecer evita improviso.
Os direitos do titular, entre eles a revogação do consentimento (art. 18, IX), precisam de um canal claro, e o registro serve de base para a resposta. O artigo sobre tráfego pago e direitos do titular mostra como isso aparece no dia a dia do marketing.
Se a ANPD ou outro interessado pedir comprovação, o conjunto útil tem quatro peças: o registro da escolha, a versão dos documentos que valia naquele dia, o inventário de tags e cookies daquela época e as regras de bloqueio configuradas.
O registro sozinho responde à metade da pergunta. A outra metade é mostrar que o aviso e o site estavam coerentes. É aí que o reescaneamento recorrente ajuda: guardar o resultado de cada scan, com a data, mostra o que o site coletava em cada momento.
Trocar de CMP sem levar o histórico apaga a sua capacidade de provar escolhas feitas antes da troca. Pergunte antes de contratar se é possível exportar os registros e em que formato. É um dos pontos do checklist para levar ao fornecedor.
Os quatro testes básicos de uma CMP, entre eles o do registro, estão no artigo o que é uma CMP. Para o registro em particular, acrescente três verificações:
Se algum dos três falhar, o que você tem é um contador de aceites, e não uma prova.
Consentimento pode ser simples de pedir e simples de provar. Se você quer um registro que responda a essas perguntas sem trabalho manual, veja os planos da AdOpt e comece pelo teste grátis de 30 dias.
É o histórico individual de cada escolha feita no aviso de cookies: identificador do visitante, data e hora, o que foi aceito ou recusado, a versão do aviso e a dos documentos vigentes. Ele permite ao controlador demonstrar, caso seja questionado, que o consentimento foi obtido de forma livre, informada e inequívoca, como a LGPD exige.
O controlador. O art. 8º, § 2º, da LGPD diz que cabe a ele provar que o consentimento foi obtido em conformidade com a lei. Se um titular afirmar que nunca autorizou, a empresa é quem precisa demonstrar o contrário, e por isso o registro individual, com data e versão dos documentos, faz diferença.
Não como prova principal. O print mostra como o aviso era em um momento, mas não que uma pessoa específica o viu e aceitou. O que sustenta a prova é o registro individual da escolha, com data, hora, categorias aceitas ou recusadas e a versão dos documentos exibidos naquele momento.
A LGPD não define um prazo único para esse registro. O art. 15 trata do término do tratamento e o art. 16, da eliminação, com exceções. Defina um prazo com o jurídico ou o encarregado, justifique-o pela finalidade de poder demonstrar o consentimento e registre o critério junto com os demais prazos de retenção.
Sim. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado (art. 8º, § 5º), e a revogação deve aparecer no histórico como um evento com data e hora, sem apagar o aceite anterior. Assim, o registro mostra o que valeu em cada período.
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